Proposta de Lei

A Associação de Familiares de Vítimas da Violência preocupada com altos índices de violência causada pelo consumo exagerado de bebidas alcoólicas vem sugerir a criação de uma Lei que regulamenta o horário de funcionamento de bares e similares “fecha bar”, portanto, convoca a sociedade para um debate salutar e estudo da real necessidade de normatização com o claro objetivo de diminuir a violência provocada pelo consumo de álcool.

Sabemos que a violência é o fenômeno social de comportamento deliberadamente transgressor e agressivo, apresentado pelo conjunto dos cidadãos ou por parte deles.

A violência urbana tem qualidades que a diferenciam de outros tipos de ação violenta praticados por pessoas ou grupos de pessoas e se desencadeia em conseqüência das condições de vida e convívio no espaço urbano. Suas manifestações mais evidentes são os altos índices de criminalidade grave; a mais constante é a infração dos códigos elementares de conduta civilizada.

Fenômeno disseminado em todas as grandes cidades, a violência urbana é determinada localmente por valores sociais, culturais, econômicos, políticos e morais de uma sociedade. É óbvio e nítido que funcionam mal os mecanismos de controle social, político e jurídico pelo Estado, que detém o monopólio do exercício legítimo da coerção.

São freqüentes os comportamentos criminosos graves, como assassinatos, seqüestros, linchamentos, assaltos, tráfico de drogas, tiroteios entre quadrilhas rivais e corrupção, além do desrespeito sistemático às normas de conduta social estabelecidas pelos códigos legais ou pelo costume. Uma das causas do crescimento da violência urbana no Brasil é a aceitação social da ruptura constante das normas jurídicas e o desrespeito à noção de cidadania e a quase certeza da impunidade.

Diante dos fatos não deixa de ser esta sugestão uma das medidas para reduzir os índices de violência e práticas ilícitas em nosso município, restringindo-se à venda de bebidas alcoólicas em determinados locais e horários, com propósito de prevenir ocorrências policiais.

Sob o enfoque jurídico e a constitucionalidade da instituição nos centros urbanos, de proibições acima mencionadas por parte do poder público encontra-se no âmbito do chamado “poder de polícia administrativa”, que é conferido a determinado ente estatal para regularizar certas atividades particulares, guardando consonância com o interesse público.


Neste passo, o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meireles:
“O poder de polícia administrativa consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”(Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, 16ª edição, p.110).

O comércio de bebida alcoólica é uma atividade econômica particular absolutamente lícita. Porém, deve respeitar a regulamentação estatal pertinente, como qualquer outro setor privado, visando sua adequação aos interesses de toda a coletividade.

A chamada "lei seca", em sua conotação inserida na atual realidade brasileira, como medida restritiva e de não proibição absoluta e total, como ocorrera nos Estados Unidos entre os anos de 1919 e 1933, não possui qualquer óbice material quando a defrontamos com a Constituição Federal de 1988.

Outros diplomas legais igualmente estabelecem a aplicação do poder de polícia administrativo, inclusive definindo-o, como é o caso do artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Em relação a este último dispositivo legal jamais se ousou apontá-lo como inconstitucional. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 170 e seguintes, tratando da ordem econômica e financeira, mesmo assegurando o princípio da livre iniciativa, não deixa de indicar que o Estado exercerá, na forma legal, a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, inclusive em relação às atividades exercidas por particulares.

Dentro desse papel regulador do Estado, não pode restar dúvida de que existe a possibilidade de, observando o interesse coletivo, ser disciplinada a atividade econômica de venda de bebidas alcoólicas, inclusive limitando os locais e horários de comercialização do referido produto.

Essa regulamentação constitui opção política do ente estatal pertinente que, sem proibir integralmente a comercialização, apenas regula referida atividade econômica, sem afrontar o princípio da livre iniciativa na atividade econômica, prescrita na Constituição Federal.

Vencida a questão da constitucionalidade material, passa-se a analisar quem poderá expedir essa regulamentação genérica proibindo a venda de bebida alcoólica em determinados locais e horários, bem como qual instrumento normativo poderá ser utilizado para tanto.

O poder de polícia é inerente a todas as esferas da Administração Pública, ou seja, é repartida entre União, Estados e Municípios, de forma comum, concorrente ou exclusiva, dependendo do assunto a ser tratado.

No caso específico da restrição à comercialização de bebidas alcoólicas, trata-se claramente de assunto de interesse local, cabendo apenas ao município discipliná-lo, nos termo do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

A respeito, o Supremo Tribunal Federal, em mais de um julgamento, já estabeleceu que o município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, regulando a atividade econômica local em benefício da coletividade .

Eis alguns julgados sobre o tema:

"Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre interesse local" (AI 622.405-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 16-6-07).

"Competência do Município para estabelecer horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Art. 30, I. Inocorrência de ofensa aos artigos 5º, caput, XIII e XXXII, art. 170, IV, V e VIII, da CF" (AI 182.976, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-97, DJ de 27-2-98). No mesmo sentido: AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-2-05, DJ de 1º-4-05.


Consolidando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal expediu a Súmula 645: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

Segundo o explicitado nos julgados acima, tem-se a confirmação, pelo Pretório Excelso, que só o município, como ente estatal, tem competência para estabelecer restrição à venda de bebidas alcoólicas, no que concerne a locais e horários.

Sabe-se que o artigo 174 da Constituição Federal é explícito em indicar que o ente estatal atuará como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei.

O que se extrai desse comando, conjugado com o princípio da legalidade genérica, prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é de que o instrumento normativo adequado para disciplinar o comércio de bebidas alcoólicas por parte do município deverá ser uma lei em sentido estrito, passando por todo o processo legislativo pertinente, com iniciativa, votação, promulgação, sanção e publicação, em atos de que participem os Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Esta circunstância faz com que se afaste, por inconstitucional, qualquer tentativa de se estabelecer mecanismos de restrição à venda de bebidas alcoólicas por atos normativos infra-legais, como portarias e resoluções, atos exclusivos do Poder Executivo local.

Feita a análise jurídica da chamada "lei seca", passa-se a vislumbrar as questões práticas de sua eventual aplicação, em especial sua eficácia no combate à criminalidade.

Sabemos que existem inúmeras razões para a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, pois a maioria das fatalidades, relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas, acontece mais entre adultos na faixa etária de 21 a 45 anos.


O uso de álcool está relacionado a 23% das fatalidades entre menores de 16 anos, 37% entre indivíduos de 16-20 anos, 57% entre indivíduos de 21-29 anos, 53% entre indivíduos de 30-45 anos e, finalmente, 38% das fatalidades entre indivíduos de 46-64 anos.

Ressalte-se que os acidentes de trânsitos fatais ocorrem com maior freqüência durante a noite ou nos finais de semana, dentre os quais 77% ocorreram entre as 18h00 e 06h00.

No Brasil, constatou-se que 38,4% dos adultos (que têm carteira de habilitação e costumam beber) possuem o hábito de associar bebida à direção, sendo esse um grande motivo de preocupação. Estudos pontuais e regionais apontam que a ingestão de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de mortes por causas externas.

Um problema de saúde que também é caso de polícia. O alcoolismo foi apontado pelo Ministério da Saúde como um dos principais responsáveis pelas mortes decorrentes de doenças do aparelho circulatório e também associado a histórias de violência.

É interessante observar que a maioria absoluta dos agressores alcoolizados (90%) são homens, e 65% das vítimas, são mulheres. Um quarto dos registros foi de violência física e 5%, de agressões com armas. O álcool é a droga mais associada à violência. Favorece a violência, aumentando a agressividade no homem.

Outra preocupação relevante diz respeito ao aumento do consumo por parte de adolescentes em todo o país. Cada vez mais é reduzida a idade em que os jovens iniciam o consumo de bebidas, existindo muitos trabalhos científicos que mostram uma forte correlação entre o desenvolvimento de dependência química e a idade precoce com que se começa a beber.

O aumento no consumo de bebidas de baixo e médio teor alcoólico, como cervejas, vinhos e em especial os produtos "ice", que misturam álcool com sucos de frutas, refrigerantes ou água, preocupa especialistas em alcoolismo. Essas bebidas disfarçam o sabor característico das bebidas alcoólicas tradicionais tornando-as agradáveis ao paladar juvenil.


É imperioso exemplificar que em julho de 2002, a Prefeitura de Diadema, cidade que integra a Grande São Paulo, aprovou uma lei proibindo a venda de bebidas alcoólicas nos bares depois das 23 horas. Os resultados surpreenderam: não só o número de homicídios caiu expressivamente, como também diminuíram os casos de violência doméstica.

Essa medida implantada no município de Diadema provou que é possível controlar a situação de violência em que vivem as cidades densamente povoadas. Aliás, muito mais pode ser feito para evitar os males que o consumo de álcool provoca. Basta lembrar a quantidade de acidentes de trânsito que acontecem nos fins de semana e feriados relacionados com o beber e dirigir.

Segundo dados observados cerca de 80% dos homicídios ocorriam entre dez horas da noite e seis da manhã. Em 2002, Diadema era recordista em número de homicídios no Brasil, com cerca de 120 homicídios por grupo de cem mil habitantes. Com certeza, a cidade estava entre as mais violentas do mundo. Perdia para Cali, na Colômbia, por exemplo, onde o tráfico de drogas impera.

Hoje, em Diadema, nem mesmo os donos de bar querem voltar à antiga situação, porque eles também estavam expostos a atos de violência quando seus estabelecimentos ficavam abertos depois das 23h, especialmente se não compactuavam com o tráfico de drogas que existia nas redondezas.

Até o mês em que a medida foi adotada, Diadema, que contava 376.000 habitantes, registrava uma das mais altas taxas de assassinatos do mundo – 141 em cada grupo de 100.000,00 habitantes, número que resultava em 40 homicídios por mês.

Já em 2004, sob o pálio da "lei seca", a média mensal de crimes de morte em Diadema foi de menos de 11 pessoas.


Deve ser ressaltado que no município de Diadema, visando à diminuição dos índices de violência, a "lei seca" não foi uma medida isolada, tendo sido acompanhada por incrementos no aparelho policial, bem como por uma maior intensidade nas políticas sociais de inclusão de marginalizados.

Todavia, não se pode negar que, ainda em Diadema, onde os índices de violência eram elevadas, a restrição à venda de bebidas alcoólicas teve um papel fundamental na drástica redução da criminalidade, conforme foi bastante noticiado pela mídia.

Também segundo informações veiculadas pelo jornal Zero Hora, em pesquisa do Departamento de Medicina Legal do Rio Grande do Sul, precisamente na região metropolitana de Porto Alegre, 36 % (trinta e seis por cento) das vítimas de homicídio ingeriram bebida alcoólica antes de morrer. Ainda, cerca de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos acidentes de trânsito com feridos e mortos, bem como 80% (oitenta por cento) dos casos de violência contra a mulher, em Porto Alegre, envolve ingestão de bebida alcoólica.

O efeito deletério do álcool e sua importante participação trágica nos casos de violência de todos os tipos, independentemente das estatísticas acima mencionadas, é notório, bastando uma simples visita aos hospitais de emergência e às delegacias de polícia de nosso Município.

Apesar desta conclusão unânime, ainda existem discussões acaloradas sobre a necessidade ou conveniência de se restringir por meio de leis municipais a comercialização de bebida alcoólica em determinados locais e horários.

De um lado, aqueles que vêem estas restrições como abusivas à liberdade individual, carecendo de eficácia prática no combate à violência. De outro, os que advogam ser a medida restritiva necessária para ajudar na diminuição dos índices de violência.

Aqueles que rechaçam as chamadas "leis secas" municipais dizem que a restrição:


a) não resolverá o problema da violência;

b) causará prejuízos econômicos;

c) afronta à liberdade individual, criando uma cultura segregacionista.

Passamos a analisar cada uma das teses contestatórias acima citadas.

A mera restrição de comércio de bebidas alcoólicas, realmente, não resolverá o problema da criminalidade em nenhuma cidade brasileira, nem em nenhuma outra do mundo inteiro.

Na verdade, nenhuma medida isolada, igualmente, como a aquisição de equipamentos policiais, a contratação de novos agentes de polícia, o monitoramento por câmeras em vias públicas ou políticas sociais em geral, quando aplicadas sozinhas, resolverá esse complexo e intrincado problema que é a violência urbana.

No combate à criminalidade, devem-se aplicar conjuntamente essas e outras medidas, sem esquecer que qualquer delas isoladamente não poderá ser a panacéia para a resolução do problema da violência, que precisa ser estabelecida em parâmetros pelo menos aceitáveis.

Portanto, a alegação daqueles que contestam a "lei seca", neste aspecto, não merece acolhida.

Não resta dúvida, por outro lado, que a proibição da venda de bebidas alcoólicas em certos horários trará, pelo menos, em um primeiro momento, impactos negativos em determinado setor da vida econômica do município.

Entretanto, não se pode olvidar que a vida humana é mais importante que qualquer questão puramente financeira ou monetária, devendo o interesse coletivo prevalecer sobre meras questões patrimoniais individuais. Além disso, o consumo de bebida alcoólica, levando-se em conta o seu sentido macro-econômico, não beneficia a economia como um todo.

Deveras, os gastos públicos com assistência médica, inclusive internações, tratamentos e reabilitações de vítimas da violência, bem como a necessidade de amparo previdenciário destas últimas, constituem trágicos gastos públicos custeados pela sociedade como um todo. Pior, geralmente as vítimas de violências provocadas pelo álcool são pessoas jovens, entre 15 e 35 anos, em pleno período de atividade produtiva, que vêem sua vida ceifada ou arruinada em razão, direta ou indiretamente, da bebida alcoólica.


Desta maneira, restringir a venda de bebida alcoólica, além de preservar a vida e a saúde humanas, é uma medida que reduzirá sensivelmente os prejuízos econômicos advindos com tragédias e atos criminosos provocados pelo álcool. Ademais, além da violência em si, o consumo exagerado de álcool, em especial aquele oriundo da venda em determinados horários, provoca rixas e perturbações de sossego, atingindo em cheio o interesse coletivo.

Quanto à eventual afronta à liberdade individual provocada pela chamada "lei seca", igualmente tal afirmativa não pode ser considerada. De fato, é cediço que nenhuma liberdade ou direito é absoluto, somente podendo persistir até o momento em que não conflite com o interesse social.

Desde que aplicada de forma genérica, sem privilégios ou atitudes discriminatórias, a "lei seca" não afronta qualquer liberdade constitucional. Ao contrário, harmoniza a livre iniciativa econômica aos ditames do bem comum.

Conforme dito acima, a partir do final da década de noventa do século passado, alguns municípios brasileiros passaram a adotar a chamada "lei seca" para auxiliar na contenção dos altos índices de criminalidade violenta.

Desta forma, no que tange à eficácia prática da chamada "lei seca", devemos constatar que a mesma, isoladamente, não causará uma redução significativa da criminalidade. Porém, associada a outras medidas, certamente é um importante instrumento da contenção da violência no meio urbano.

Nesse passo é importante concluir que:

1º restrição à venda de bebidas alcoólicas a determinados horários, conhecida popularmente por "lei seca", é plenamente constitucional, pois decorre do poder de polícia administrativa e da intervenção estatal na ordem econômica, postulados inseridos na Constituição Federal;


2º somente lei em sentido estrito e formal, com a participação dos Poderes Legislativa e Executiva, poderá instituir a chamada "lei seca", não sendo possível tal restrição ser fixada por portarias ou resoluções do Poder Executivo isoladamente;

3º competência para instituir a chamada "lei seca", por ser assunto de interesse local, é dos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal e

4º chamada "lei seca", juntamente com outras medidas pertinentes, é importante instrumento no combate à criminalidade violenta, devendo a sua aplicação ser uma opção política de cada comunidade local.

Uma das principais preocupações da sociedade moderna, diz respeito ao crescimento da violência urbana, e a presente proposta se afigura benéfica, especialmente em razão de bons resultados em cidades que implementaram medidas de idêntica natureza, nas quais se apurou a diminuição da violência e criminalidade dentro do posicionamento defendido pela Organização das Nações Unidas (UNESCO).

Dado o inegável alcance social da presente proposta estamos convictos de que a sociedade e os Nobres Vereadores não faltarão com seu valioso apoio a aprovação.

AFVV- Associação dos Familiares Vitimas de Violência

Heitor Geraldo Reyes

Presidente


Referências Bibliográficas: AUAD FILHO, Jorge Romcy. Lei Seca: aspectos jurídicos e práticos.

MODELO DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


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Anteprojeto de Lei Complementar ______/2011

Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares



ARTIGO 1° - Fica estabelecido o horário entre 6:00 e 22:00 horas para funcionamento dos bares e similares com as seguintes características:

I – Que tenha registro de ocorrência policial no último ano;

II – Que não respeite às regras relativas ao impacto de vizinhança;

III – Que não gere, no mínimo, 2 (dois) empregos diretos;

IV – Que não possua distância mínima dos estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, que será definida pelo Executivo na regulamentação da presente lei.

ARTIGO 2° - Caracterizam bares ou similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

§ 1° - Excetuam-se da limitação de horário de que trata o "caput" do artigo anterior, os restaurantes, as pizzarias, padarias e os bares e similares localizados na região central do município, além daqueles situados em hotéis, flats, clubes e shopping centers .

§ 2º - O horário referido no "caput" do artigo anterior poderá ser antecipado ou prorrogado mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontram instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.

§ 3º - Constatados, durante o horário estendido a que alude o parágrafo anterior, quaisquer atos de violência ou fatos que impliquem violação à segurança e tranqüilidade públicas, o Poder Executivo poderá determinar que o estabelecimento observe o horário fixado na presente lei, vedando o seu funcionamento após as 22:00 horas.

§ 4º - Independente da prorrogação que trata o parágrafo 3º e da licença especial da Prefeitura, os estabelecimentos em apreço poderão, em caráter excepcional, às quintas-feiras, sextas-feiras e aos sábados, estender o horário de funcionamento determinado na presente lei em até .............

ARTIGO 3º - Para efeito de concessão, renovação ou cassação de alvará de funcionamento deverão ser respeitadas as disposições previstas na presente lei.

ARTIGO 4° - Para efeito dessa lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.

ARTIGO 5º - Ficam os bares e similares obrigados a afixar em local de fácil visualização do público, Quadro de Documentos, do qual contém:

a - O alvará de funcionamento da Prefeitura ;

b - O alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;

c - O horário de funcionamento;

d - Aviso de advertência quanto a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.

Parágrafo Único - O quadro de Documentos e os documentos referidos nas alíneas "c" e "d" deverão obedecer aos modelos estabelecidos na regulamentação desta lei.

ARTIGO 6 º - A inobservância do previsto na presente lei implicará na aplicação aos infratores, das seguintes penalidades :

I - Advertência na primeira infração;

II - Multa de R$........(..........), em caso de reincidência ;

III - Multa referida no inciso anterior em dobro, em caso de segunda reincidência ;

IV - Cassação do alvará ou licença de funcionamento, em caso de terceira reincidência.

ARTIGO 7º - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

ARTIGO 8º - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Ciente de que a principal função da Câmara Municipal é legislar sobre assuntos de interesse local, encaminho o presente Anteprojeto de Lei para que possa servir de subsídio nas discussões de temas relacionados a segurança pública em nossa cidade.

A limitação do horário de funcionamento de bares e similares, em especial, daqueles localizados em bairros periféricos onde haja maior incidência de fatos que contribuam para o aumento dos índices de violência, deve ser debatida.

Legislação de igual teor aprovada em outros municípios, já contribuiu efetivamente para redução dos índices de criminalidade e em conseqüência passou a garantir melhor qualidade de vida as populações locais.

Imbuído do mesmo desejo, envio para análise da Comissão de Segurança Pública a presente proposta e sugiro a realização de audiência pública para que possamos debater com mais profundidade esse tema tão relevante.